- 1 -As provas suplementares são anunciadas com antecedência mínima de três dias seguidos e, quando orais, devem ser públicas e realizadas perante um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva unidade curricular. De acordo com o RAUC, estas provas são anunciadas com antecedência mínima de três dias seguidos.
- 2 -A prova suplementar deve ter em conta a prova escrita prestada, bem como a globalidade da matéria lecionada.
- 3 -A prova suplementar tem a duração máxima de uma hora.
- 4 -A identificação do estudante em avaliação deve fazer-se de acordo com o descrito nos números 5, 6 e 7 do artigo anterior.
- 5 -O dia, hora e local da prova suplementar constarão, se possível, da pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita, devendo em qualquer caso ser divulgados no sistema de informação académica.
- 6 -Pode ser imposto um limite de classificação a partir do qual seja necessária a realização de uma prova suplementar, oral ou escrita, para defesa da classificação obtida, não podendo esse limite ser inferior a 16 valores.
- 7 -Havendo lugar à prova suplementar a que se refere o número anterior, a classificação final não pode ser inferior a 16 valores.
- 8 -A obtenção de uma classificação igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores em exame de recurso ou época especial possibilita o acesso à prestação de uma prova suplementar, oral ou escrita, caso esta esteja prevista na ficha de edição da unidade curricular em avaliação.
- 9 -Em caso de aprovação na prova prevista no número anterior, a classificação final será de 10 (dez) valores.
Artigo 42.º — Realização de provas de avaliação suplementares
Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2021