- 1 -A FCTUC poderá associar-se com outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para a organização de ciclos de estudos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -A concretização de associações deve realizar-se entre Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela qualidade dos seus ciclos de estudos e da sua investigação.
- 3 -Na associação com outras Instituições de Ensino Superior devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Constituição paritária da coordenação do ciclo de estudos;
- b)Repartição equitativa dos recursos materiais gerados;
- c)Repartição equitativa do esforço de lecionação;
- d)Repartição equitativa do número de estudantes a associar a cada estabelecimento de ensino.
- 4 -Para aprovação de um ciclo de estudos em associação pelo Conselho Científico da FCTUC é necessário o estabelecimento de um Acordo de Associação nos termos definidos no RAUC.
- 5 -O funcionamento e extinção dos ciclos de estudos em associação regem-se pelas normas constantes do Acordo de Associação celebrado entre as Instituições subscritoras.
Artigo 9.º — Graus em Associação
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