- 1 -A função principal do parque é facultar o estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário, em regime de estacionamento periódico, com e sem reserva de espaço.
- 2 -O número de estacionamentos periódicos com reserva de espaço poderá ser até 40 %, do limite de lugares, podendo ser esse número alterado por deliberação da Câmara Municipal, tendo em atenção a rentabilidade do espaço.
- 3 -Para além do estacionamento de veículos poderão existir no parque outros serviços ligados direta ou indiretamente, ao fim a que o mesmo se destina.
- 4 -Os serviços indicados no número precedente serão explorados diretamente pela Câmara Municipal, sem prejuízo de puderem vir a ser explorados em regime de arrendamento, ou outro, sempre que a Câmara Municipal reconheça ser essa a modalidade de exploração que melhor salvaguarda os interesses do Município.
- 5 -Os horários e os preços dos lugares de estacionamento indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no parque em local bem visível.
Artigo 7.º — Finalidade
Vigente desde: 07/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2023