- 1 -A procura de lugar e arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.
- 2 -Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.
- 3 -O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.
- 4 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, os parques serão encerrados com proibição de entrada de veículos, sendo reabertos logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
- 5 -A proibição da entrada nos parques será estabelecida quando a palavra «Completo» for indicada na placa existente no exterior dos parques.
- 6 -No caso de não ser observado o disposto no n.º 5 deste artigo, o infrator deverá abandonar imediatamente o parque mediante o pagamento da importância da fração correspondente ao tempo de permanecia no parque.
Artigo 9.º — Procedimento de caráter geral
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023