- 1 -A comissão de serviço atualmente existente mantém-se nos termos referidos no n.º 3 do presente artigo, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 2 -A manutenção da comissão de serviço obedece aos seguintes critérios:
- a)Permanece praticamente inalteradas as competências da unidade orgânica cuja comissão de serviço é mantida;
- b)Algumas das novas competências regulamentares já eram executadas pelas unidades orgânicas, atenta a obrigação de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia;
- c)A comissão de serviço existente mantém-se em unidade orgânica do mesmo grau;
- d)Verifica -se uma coincidência de nível de unidade orgânica e grau de dirigentes;
- e)Estão verificados e salvaguardados os pressupostos inicialmente subjacentes à designação naquela comissão de serviço;
- f)Concluiu-se pela identidade do perfil de competências do dirigente para o exercício do cargo na unidade orgânica entretanto modificada.
- 3 -É mantida a comissão de serviço de Chefe da Divisão de Administração e Gestão em vigor à data de entrada do Regulamento.
Artigo 55.º — Cargo dirigente atualmente provido em regime de comissão de serviço
Vigente desde: 29/07/2026
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