- 1 -A decisão relativa ao pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.
- 2 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º e desde que ainda exista verba disponível para o efeito, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Serão indeferidos os pedidos que:
- a)Da avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar ou da pessoa isolada não resulte a necessária correspondência aos rendimentos declarados;
- b)Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
- c)Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020