- 1 -Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto na sede nacional.
- 2 -Pode ainda funcionar uma assembleia de voto por cada unidade territorial da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II, caso o número de nutricionistas especialistas por colégio de especialidade o justifique.
- 3 -As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 4 do artigo 6.º
- 4 -Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos eleitores, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.
- 5 -O eleitor que não tiver usado da faculdade de votar por via postal, pode votar presencialmente na assembleia de voto designada para o efeito.
- 6 -Em cada assembleia de voto devem existir tantos representantes de cada lista apresentada a eleições quantos os necessários para preencher as mesas de voto, devendo um deles presidir à assembleia por nomeação da comissão eleitoral.
- 7 -A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto, respeitando o princípio da igualdade entre listas.
- 8 -A nomeação dos representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo respetivo mandatário.
- 9 -Não podem ser indicados como representantes das listas nas assembleias de voto os candidatos a presidente dos conselhos de especialidade.
Artigo 21.º — Assembleias de voto
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021