- 1 -Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar da própria disposição.
- 2 -Os atos sujeitos a prazo cujo limite finde a um sábado, domingo ou feriado, podem ser praticados até ao primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo.
Artigo 32.º — Prazos
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021