- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Trofambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel (ver Anexo II).
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou outra situação que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato pode ser único e englobar todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Trofambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da Trofambiente, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações em que o início do usufruto do serviço não tenha sido comunicado pelo utente, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado a partir do momento em que se verifique a efetiva utilização do serviço, sendo que nestes casos a Trofambiente remeterá, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Trofambiente, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato for o proprietário do prédio e autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 39.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023