- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de resíduos devida em função de estimativa nos casos em que o utente não tem ligação à água, ou ultrapassa os consumos adiante definidos, e por m3 de água consumida, no caso dos utentes que têm água da rede pública, por cada 30 (trinta) dias, com os limites a seguir definidos;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Trofambiente relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Recolha, transporte, tratamento e deposição em aterro de resíduos urbanos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A Trofambiente pode, ainda, faturar especificamente serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, tais como recolhas específicas de resíduos urbanos.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023