- 1 -As coimas referidas anteriormente são elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas;
- 2 -As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência, sobre o valor aplicado na coima anterior.
Artigo 62.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023