- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao Presidente.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -O impedimento de qualquer representante que determine a sua substituição no Conselho deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.
Artigo 16.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 13/11/2020
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