- 1 -Nos termos do artigo 42.º do ECPCESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
- 2 -Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- 3 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
- 4 -A lecionação prevista na alínea b) do número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante do Estatuto da Aposentação ou da legislação da Segurança Social, conforme o caso, bem como a autorização do órgão legal e estatutariamente competente.
- 5 -Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Artigo 11.º — Professores aposentados, reformados ou jubilados
Vigente desde: 08/09/2023
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