- 1 -As férias são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva, designadamente Páscoa, verão e Natal.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado o gozo de férias fora destes períodos, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.
- 3 -Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.
Artigo 9.º — Férias
Vigente desde: 08/09/2023
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