- 1 -Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -Nos termos definidos pela Assembleia Municipal, a estrutura é composta por uma unidade nuclear, unidades orgânicas flexíveis, até um limite máximo de nove unidades, sendo duas de 3.º grau e por subunidades orgânicas, até um limite máximo de oito subunidades.
- 3 -Para assessoria técnica, administrativa ou política podem ser criados gabinetes municipais autónomos que constituem unidades não equiparadas a estruturas orgânicas, mas que prestam apoio direto ao executivo municipal e que podem ser ou não enquadradas por legislação específica.
- 4 -Nos termos do artigo 3.º, dentro das unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas estruturas de apoio não equiparadas a subunidades orgânicas, dependendo as mesmas do dirigente responsável pela respetiva unidade.
- 5 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal podem ser definidos responsáveis para a coordenação de gabinetes municipais e estruturas de apoio previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -A estrutura orgânica hierarquizada com a unidade orgânica nuclear, as unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, gabinetes municipais e estruturas de apoio é apresentada no Anexo I.
Artigo 17.º — Modelo de estrutura orgânica
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