- 1 -O serviço de pequenas reparações domésticas destina-se a apoiar os utentes do Cartão Municipal do Idoso, inseridos nos escalões B e C, através de pequenos consertos, a executar nos seus domicílios.
- 2 -Este apoio deve ser requerido, através de formulário, disponível no Balcão Único Municipal.
- 3 -Os pedidos são atendidos segundo a seguinte ordem de importância:
- a)Aqueles que respeitem a situações que apresentam gravidade e risco, quer ao para o próprio, quer a para terceiros;
- b)Todos os outros são atendidos pela ordem de entrada.
- 4 -As intervenções a realizar são exclusivamente de conservação e reparação e abrangem as seguintes áreas:
- a)Pequenas reparações de portas e janelas;
- b)Substituição de vidros partidos;
- c)Pequenas reparações de fechaduras e fechos;
- d)Pequenas reparações de sistemas elétricos;
- e)Pequenas reparações de instalações sanitárias;
- f)Desobstrução de tubos de queda;
- g)Outras pequenas reparações de natureza idêntica às referidas nas alíneas anteriores.
- 5 -O serviço de pequenas reparações domésticas é prestado por trabalhadores do Município qualificados de forma gratuita, mas é da responsabilidade do idoso a aquisição dos materiais ou equipamentos para a concretização das reparações.
- 6 -Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço até ao limite de 3 vezes por ano, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo Chefe da Divisão de Obras e Planeamento.
- 7 -As intervenções só serão realizadas nos imóveis que constituam a habitação permanente/habitual do beneficiário (seja a título de propriedade, arrendamento, usufruto ou mera posse) e desde que na presença do beneficiário ou alguém mandatado para o efeito.
- 8 -A Câmara Municipal, através do Gabinete Social, acompanhado dos serviços técnicos, fará uma prévia visita domiciliária para aferir da necessidade das reparações solicitadas.
- 9 -Após cada intervenção, o serviço executante elaborará um relatório detalhado.
- 10 -Se o pedido não cumprir as disposições constantes no presente regulamento será proposto o seu indeferimento, notificando-se o candidato através de uma das formas legalmente permitidas, antes da decisão final, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audiência de interessados.
Artigo 10.º — Pequenas reparações domiciliárias
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020