- 1 -Os horários de trabalho dos trabalhadores da Universidade são os definidos no presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, e por Despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável da Escola/Serviço/Estrutura, podem ser definidos horários diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que estejam observados os condicionalismos legais.
- 3 -Todas as alterações aos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, bem como aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com a antecedência mínima de sete dias.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção, nos termos da lei, de outros critérios especiais de definição do horário de trabalho, designadamente no âmbito do regime de proteção da parentalidade e do trabalhador-estudante.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022