- 1 -O horário de trabalho flexível permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -A adoção da modalidade de horário de trabalho flexível, e a sua prática, não podem afetar o normal funcionamento do serviço, não podendo, designadamente, conduzir a uma situação de inexistência de pessoal para assegurar esse funcionamento, nem constituir motivo para o não cumprimento dos deveres funcionais, entre os quais o dever de zelo, devendo, também, os respetivos responsáveis certificar-se que a flexibilidade de horário não afeta, em caso algum, o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10H00 às 12H00;
- b)Período da tarde - das 14H30 às 16H30.
- 4 -Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, e precedido de consulta aos trabalhadores afetados, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do responsável da Escola/Serviço/Estrutura, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
- 5 -O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no n.º 3, segue o disposto no artigo 109.º da LTFP sendo, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 6 -No caso de se verificar registo de saída e de entrada correspondente ao intervalo de descanso com duração inferior a uma hora, será contabilizado, no registo de assiduidade do trabalhador, um período de descanso equivalente a uma hora.
- 7 -A ausência de registos de saída e de entrada correspondentes ao intervalo de descanso determina, no registo de assiduidade do trabalhador, o desconto de duas horas no período de descanso.
- 8 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.
- 9 -A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das Escolas/Serviços/Estruturas, especialmente no que se refere às relações com o público.
- 10 -O horário de trabalho flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam fora das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e urgentes do serviço, sempre que tal seja necessário.
- 11 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
- 12 -A compensação é realizada, dentro das plataformas móveis, mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se efetuado, no final do período de aferição, o cumprimento das horas legalmente exigidas.
- 13 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário legalmente estabelecido.
- 14 -As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas não são, em regra, suscetíveis de compensação, e determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.
- 15 -Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída é concedida uma tolerância diária até 15 minutos, reportada ao início e fim das plataformas fixas, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.
- 16 -Se o trabalhador exceder o limite da tolerância diária, estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.
- 17 -A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do presente artigo.
- 18 -O saldo de tempo negativo registado fora da plataforma fixa, aferido ao mês e até ao limite de 15 minutos, poderá ser compensado no período de aferição seguinte. Caso o trabalhador exceda o limite fixado haverá lugar a marcação de meio-dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos e de um dia de falta por cada período superior àquele, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Horário de trabalho flexível
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022