- 1 -É atribuído a cada trabalhador um crédito de 210 min por trimestre, podendo apenas usufruir do seu gozo o trabalhador que não tenha tido saldos negativos, aferidos ao mês, nos últimos 3 meses.
- 2 -É considerado, para os efeitos previstos no número anterior, a seguinte periodicidade trimestral: jan a mar; abr a jun; jul a set; out a dez.
- 3 -O crédito referido no ponto 1 pode ser utilizado até ao final do trimestre seguinte, não sendo permitida a acumulação de créditos.
- 4 -O crédito referido no ponto 1 deve ser sempre sujeito a prévia autorização do superior hierárquico, via MyGIAF/Controlo e Assiduidade e não pode afetar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 21.º — Créditos
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022