- 1 -É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia do Reitor.
- 3 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não justifique a contratação de um trabalhador, podendo ainda ser prestado quando houver motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves do serviço.
- 4 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Sete horas nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Três horas e trinta minutos em meio-dia de descanso complementar.
- 5 -Os limites fixados podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do Reitor ou, quando esta não for possível, mediante confirmação do mesmo, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 6 -O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 4 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 7 -No caso do regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalho a tempo completo em situação comparável, quando superior.
Artigo 22.º — Noção e limites da duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/10/2022
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