- 1 -A realização de trabalho suplementar deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Reitor.
- 2 -A proposta de trabalho suplementar, a apresentar ao Reitor, pelo superior hierárquico direto do trabalhador, deve referir expressamente o trabalho a realizar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho, indicando o número de horas previsivelmente necessárias, bem como a existência de acordo com o trabalhador para substituição do acréscimo remuneratório por acréscimo de descanso.
Artigo 23.º — Realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022