- 1 -Todos os trabalhadores estão sujeitos aos deveres de assiduidade e pontualidade e são responsáveis pela sua observação.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por um sistema biométrico, que serve de base à elaboração do mapa mensal da efetividade do pessoal.
- 3 -O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, incluindo o intervalo para almoço, se aplicável, num dos equipamentos de leitura de impressão digital existentes para o efeito.
- 4 -O registo de marcações nos equipamentos de leitura de impressão digital é estritamente pessoal e a sua utilização de forma fraudulenta constitui infração disciplinar.
- 5 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, desde que previamente solicitado através de GESDOC e devidamente autorizado; a ausência das marcações aqui referidas obriga ao competente registo no sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 28.º — Verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022