- 1 -A CIMAC e os Operadores garantem a aplicação do presente Regulamento aos respetivos títulos.
- 2 -Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAC, relativamente ao transporte rodoviário, e restantes orientações do respetivo regulador para o transporte ferroviário, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAC
- 3 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas e remeter à CIMAC semestralmente informação relativa à quantidade e tipologias das reclamações recebidas, garantindo sempre o anonimato dos respetivos reclamantes, em respeito pelo RGPD.
- 4 -Os Operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento, designada "Descontos PART", mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.
Artigo 14.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 08/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2023