- 1 -No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAC supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAC a informação por esta solicitada relativa à faturação e à venda dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados, obrigando-se a CIMAC e os seus colaboradores a assegurar o dever de confidencialidade relativamente aos dados a que tenham acesso.
Artigo 15.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023