- 1 -É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário e ferroviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento.
- 2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
- 3 -Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
- b)A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;
- d)O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
- e)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
- f)No caso do transporte rodoviário, a fiscalização das validações de todos os títulos de transporte, e, no caso do transporte ferroviário, a fiscalização das assinaturas FlexiPasse ou Flexipasse jovem.
- 4 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras, com as reservas constantes dos números 5 e 6 relativamente ao Operador CP.
- 5 -A CIMAC reconhece que o sistema de venda da CP não tem capacidade para registar a apresentação e a validade do documento comprovativo do desconto apresentado pelo cliente. Por isso, a verificação do direito do cliente ao desconto, efetuada pela CP, é apenas visual, em face do documento que lhe é exibido no ato da venda do título.
- 6 -Decorrente do exposto no ponto 5, na listagem dos títulos vendidos entregue juntamente com a fatura também não será possível identificar os documentos apresentados pelos clientes para acesso à assinatura com desconto. Esta situação poderá originar erros na atribuição de descontos, nomeadamente por viciação da validade do documento exibido, da responsabilidade dos clientes, dos quais a CP não poderá ser responsabilizada, nem será impeditiva do ressarcimento da CP.
- 7 -Os elementos previstos no n.º 4, nomeadamente a informação detalhada relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAC por via eletrónica e em formato editável e no qual conste a seguinte informação detalhada:
- a)Número do passe;
- b)Origem e destino do passe;
- c)Tipologia de passe: normal (Rodoviário), Flexipasse (ferroviário), Flexipasse jovem (ferroviário);
- d)Número de títulos comercializados;
- e)Preço de venda do título e desconto aplicado.
- 8 -A informação a remeter mensalmente deverá permitir calcular diferenciadamente o apoio à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART previsto no artigo 5.º, do montante relativo ao Apoio da Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023.
Artigo 9.º — Obrigações gerais dos Operadores
Vigente desde: 08/09/2023
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Em vigor desde 08/09/2023