- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, o Município de Lamego delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo 15.º
- 2 -Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 10 dias úteis contados da data de afixação das listas.
- 3 -O direito de audiência prévia dos interessados deve ser exercido, nos termos do número anterior, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Listas Provisórias e Definitivas
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025