- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, contendo, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- i)A referência a que corresponderia o valor real da renda não apoiada;
- j)A menção expressa de que o arrendatário ou arrendatários tomam conhecimento do teor do regulamento municipal de habitação social, e que se compromete ao seu cumprimento;
- k)A data da celebração.
- 2 -Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que reflitam o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
- 3 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
Artigo 24.º — Forma e Conteúdo do Contrato
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025