- 1 -Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa do Município de Lamego, regularizar a dívida através de um plano de pagamento.
- 2 -O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
- 3 -O plano de pagamento não pode exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 20,00 (vinte euros).
- 4 -Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
- 5 -O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores da dívida e respetivos juros.
Artigo 30.º — Acordo de Regularização da Dívida
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025