- 1 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Lamego, com base em informação fundamentada elaborada pelo serviço que tutela a gestão da habitação social.
- 2 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efetiva-se através de notificação postal, efetuada por carta registada ou por notificação presencial, através de técnico camarário, devidamente identificado, após audiência do interessado.
- 3 -A comunicação referida no número anterior, deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Lamego.
- 4 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário tornam-se exigíveis, nos termos da lei, decorridos 90 (noventa) dias contados da data da receção da notificação, não caducando o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
- 5 -Caso não ocorra a desocupação voluntária e entrega da habitação ao Município de Lamego, nos termos previstos nos números anteriores, ordenar-se-á e executar-se-á o despejo nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
- 7 -Consumado o despejo, quaisquer bens deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 47.º — Procedimento de resolução do contrato
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025