Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
1) “Agregado familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
2) “Família unipessoal” - família constituída por uma única pessoa;
3) “Dependente” - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
4) “Deficiente” - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
5) “Fator de capitação” - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no Anexo I, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
6) “Indexante de Apoios Sociais (IAS)” - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril;
7) “Rendimento mensal líquido” (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido nos termos definidos nas subalíneas i) e ii) da alínea f) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
8) “Rendimento mensal corrigido” (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- b)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- c)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.