- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 35.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto nos artigos 46.º, 39.º, 40.º e 41.º, puníveis com coima de 1/6 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.
- 2 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Lamego detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 50.º — Sanções
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025