- 1 -As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil.
Artigo 52.º — Forma das notificações
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025