Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, designadamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada. Desses 2 artigos, destacamos o seguinte:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.