Regulamento do Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André)
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Legitimidade
Competência
Regime de concessão das Sepulturas e Jazigos
O regime de concessão e tributação de sepulturas, jazigos ou ossários, contemplado na alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas», suscita sempre muitas incertezas naqueles que se veem envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.
Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:
Direito à concessão
Estas situações serão analisadas e aprovadas pela Junta de Freguesia, caso a caso.
Requerimento
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta e nele deve constar a identificação do requerente, o grau de parentesco do defunto, a localização do terreno e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Modo de concessão
Decisão da concessão
Taxas
Emissão de alvarás para sepulturas e jazigos anteriores a 29 de setembro de 1954
O primeiro alvará emitido pela Junta de Freguesia de Poiares - Santo André referente a concessão de sepultura data de 29.09.1954, levantando um problema a muitos familiares que neste momento tentam recorrer junto dos serviços administrativos da Junta solicitando provas documentais sobre a alegada pertença da sepultura ou do terreno do jazigo.
Foi deliberado em Assembleia de freguesia, no dia 04 de abril de 2009, emitir os alvarás em falta, referentes às sepulturas e terrenos para jazigos anteriores a 1954.
Averbamentos em Alvarás
Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista, a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, de acordo com a tabela em vigor.
Emissão de 2.ª Via do alvará
Construção de jazigos
Reserva à Concessão de Sepulturas
As 2 secções do Cemitério, a Secção XX e a Secção XXI somam um total de 1 124 sepulturas:
Secção XX: 877 sepulturas;
Secção XXI: 247 sepulturas;
De forma a minimizar os efeitos da sobrelotação do cemitério e salvaguardando as futuras inumações, e de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16/08, a Junta de Freguesia reserva-se o direito a destinar 20 % (vinte por cento) da totalidade das sepulturas do Cemitério, para sepulturas temporárias, isto é, um total de 225 sepulturas, não podendo proceder a qualquer concessão de sepulturas perpétuas, quando atingido o limite referido no presente artigo.
Nota: à data deste regulamento:
A lotação da Secção XX esgotou em 2017, não sendo possível a abertura de novas sepulturas;
Encontram-se concessionados 2 terrenos para construção de jazigo, sendo que a edificação dos mesmos ainda não se iniciou;
48 ossários encontram-se disponíveis para inumações;
A Secção XXI, ainda não foi utilizada.
Âmbito
Horário de funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Receção e inumação de Cadáveres
Procedimentos
Falta ou insuficiência de documentação
Serviços de Registo e de Expediente geral
Taxas
São devidas as taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativas ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas e ossários, as quais constarão de tabela aprovada.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, designadamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada. Desses 2 artigos, destacamos o seguinte:
Prazos
Locais de inumação
Modos de inumação
Inumação em sepultura comum não identificada
Classificação
Destinam-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
Sepulturas temporárias
É proibido a inumação, nas sepulturas temporárias, em caixões de zinco ou madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, à exceção das trasladações de cadáver, natural de Poiares - Santo André, tendo falecido num país estrangeiro, sem que a família ou o próprio possuísse sepultura perpétua.
Sepulturas Perpétuas
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
1) Sepulturas para adultos:
2) Sepulturas para crianças:
Organização do espaço
Revestimento de sepulturas perpétuas e temporárias
Modos de inumações
Classificação
Dimensões
Deteriorações
Âmbito
Incineração de Objetos
Destino das cinzas
Ossários
Prazos
Destino das ossadas
Urnas inumadas em jazigos
Condições de Trasladação
Autorizações
Verificação
Regime legal
Conceito
Declaração de prescrição
Licenciamento
Projeto
Requisitos dos jazigos
Construção de jazigos
Obras de conservação
Autorização prévia e limpeza do local
Sinais funerários
Embelezamento
Manutenção e limpeza das sepulturas, jazigos e ossários
Proibições no recinto
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.
Realização de cerimónias
Entrada de viaturas
Competência de fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete:
Contraordenações e coimas
As infrações ao presente regulamento e à Lei geral em matéria de atividades fúnebres, para além da ação criminal a que houver lugar, constituem contraordenação punível nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada.
Sanções acessórias
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos neste presente regulamento pela Junta de Freguesia de acordo com as leis em vigor e deliberação do executivo.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Entrada em vigor
ANEXO I
(ver documento original)
313692227