- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira ou envoltos em urnas de zinco;
- b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
- c)As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura;
- d)De acordo com o parágrafo único do artigo 23.º do Decreto n.º 44220, de 03/03/1962, é permitido a abertura de sepultura perpétua para mais um enterramento, se o cadáver nela existente estiver encerrado em caixão de chumbo ou zinco e este enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 12.º da lei supramencionada (1,15 m);
- e)Quando existam restos mortais que os concessionários pretendam manter sepultados, estes permanecem por debaixo do caixão, desde que tenham ficado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo seguinte do presente regulamento;
- f)Sempre que estejam disponíveis as sepulturas perpétuas, por morte dos seus concessionários, estes serão inumados nas mesmas, excetuam-se casos devidamente justificados.
Artigo 29.º — Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020