- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 31.º — Organização do espaço
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020