- 1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
- 2 -O Presidente da Juntada Freguesia pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
- c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
- d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 37.º — Âmbito
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020