O regime de concessão e tributação de sepulturas, jazigos ou ossários, contemplado na alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas», suscita sempre muitas incertezas naqueles que se veem envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.
Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:
- a)Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem, não estão efetivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim, uma espécie de direito de utilização privativo;
- b)Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;
- c)Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;
- d)O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;
- e)A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMI. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;
- f)No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objeto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas;
- g)Os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades;
- h)Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.