- 1 -A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresenta de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição de matéria orgânica.
- 2 -As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do artigo 35.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.
Artigo 43.º — Urnas inumadas em jazigos
Vigente desde: 13/11/2020
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