As infrações ao presente regulamento e à Lei geral em matéria de atividades fúnebres, para além da ação criminal a que houver lugar, constituem contraordenação punível nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada.
Artigo 65.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020