A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada.
Artigo 67.º — Competência
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020