- 1 -Seja qual for o seu estatuto profissional, o Farmacêutico deve, com pleno respeito pelas normas deontológicas, colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
- 2 -O Farmacêutico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
- 3 -O Farmacêutico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 16.º — Dever geral de colaboração
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021