O Farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras, na realização de formação a nível universitário, de formação contínua e de valorização socioprofissional, comprometendo-se a ministrar ao formando instrução adequada ao desenvolvimento das atividades em contexto de saúde.
Artigo 17.º — Dever de colaboração no ensino
Vigente desde: 20/12/2021
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