- 1 -O Farmacêutico deve fornecer a informação adequada à pessoa em contexto de saúde sobre o ato farmacêutico a praticar e dela obter o consentimento livre e esclarecido.
- 2 -Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato farmacêutico, incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, alternativas possíveis e consequências deste, de forma acessível e adaptada à pessoa em causa, atenta a sua capacidade de compreensão e nível sociocultural.
Artigo 24.º — Consentimento informado
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021