- 1 -A pessoa em contexto de saúde tem o direito de escolher livremente o seu Farmacêutico, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre a pessoa e o Farmacêutico, que este deve respeitar e defender.
- 2 -O Farmacêutico não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte da escolha direta e livre da pessoa em contexto de saúde, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.
Artigo 23.º — Livre escolha pela pessoa em contexto de saúde
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