- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Farmacêutico pode, de forma fundamentada, recusar a prestação da assistência ou a prática de ato farmacêutico cuja indicação clínica lhe pareça incompleta, mal fundamentada ou inexistente.
- 2 -O Farmacêutico pode recusar-se a continuar a prestar assistência a uma pessoa, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Não haja prejuízo para a pessoa, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro Farmacêutico;
- b)Tenha fornecido a informação necessária para a regular continuidade do tratamento;
- c)Tenha avisado a pessoa ou o seu familiar ou cuidador, com a necessária antecedência, para assegurar a substituição.
- 3 -O Farmacêutico não pode, porém, praticar qualquer tipo de discriminação ofensiva dos direitos humanos.
Artigo 26.º — Liberdade do Farmacêutico
Vigente desde: 20/12/2021
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