- 1 -Quando ocorram situações de grave emergência em saúde pública, em especial situações de guerra, epidemia, calamidade ou catástrofe, o Farmacêutico defende os direitos humanos da pessoa em contexto de saúde e assegura o acesso equitativo a medicamentos e outros bens essenciais, como alimentos e água potável.
- 2 -O Farmacêutico não deve usar os seus conhecimentos para fins contrários às regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados, não participando, nomeadamente, na produção e uso de armas biológicas, químicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou que possam causar danos extensos, duráveis e graves no meio ambiente, na vida humana e animal, em respeito pelo ecossistema.
Artigo 27.º — Situações de grave emergência
Vigente desde: 20/12/2021
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