- 1 -É da competência exclusiva da Ordem dos Farmacêuticos a interpretação e integração das normas deontológicas, bem como o conhecimento da responsabilidade disciplinar dos farmacêuticos emergente de infrações às mesmas.
- 2 -Quaisquer entidades onde os farmacêuticos exerçam a sua profissão apenas podem, em caso de presumível infração deontológica, comunicar essa presunção à Ordem.
- 3 -As infrações deontológicas que preencham também os pressupostos de uma infração disciplinar da competência legal das entidades referidas no número anterior, são tratadas separadamente e de forma independente por quem tem competência para o efeito.
Artigo 3.º — Competência exclusiva da Ordem dos Farmacêuticos
Vigente desde: 20/12/2021
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