- 1 -O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade, direitos fundamentais e bem-estar da pessoa em contexto de saúde.
- 2 -Nesse exercício são respeitados os princípios gerais:
- a)Da autonomia técnico-científica e deontológica, com capacidade de decisão, independência e consciência, tendo em atenção o bem comum e os princípios da não maleficência e da beneficência;
- b)Da honestidade e integridade, estabelecendo uma relação de confiança com a pessoa em contexto de saúde, a quem presta serviços de consultoria farmacêutica, capacitando-a para uma escolha informada e esclarecida;
- c)Da igualdade e da não discriminação injusta, no acesso às terapêuticas com melhores resultados em saúde, havendo especial cuidado com grupos em situação de vulnerabilidade, como o das grávidas, das crianças, dos idosos, das pessoas com deficiência e dos socioeconomicamente desfavorecidos;
- d)Da justiça, contribuindo-se para a eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos disponíveis;
- e)Da solidariedade, contribuindo para o uso responsável das tecnologias de saúde e para a afetação equitativa dos recursos disponíveis;
- f)Da excelência, nos planos bioético, científico, técnico e humano, adaptando-se e, sempre que possível, antecipando-se aos interesses e necessidades das pessoas em contexto de saúde;
- g)Da abertura à sociedade civil e da transdisciplinaridade, realçando a importância para a adequada resolução dos problemas farmacêuticos ou na área da farmácia.
Artigo 4.º — Da atividade farmacêutica
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