- 1 -Quando o Farmacêutico cesse a sua atividade profissional, os seus registos clínico-farmacêuticos devem ser transmitidos ao Farmacêutico que lhe suceda, salvaguardada a vontade das pessoas interessadas em que a informação seja transmitida a outro Farmacêutico por si determinado.
- 2 -Na falta de Farmacêutico que lhe suceda ou de encerramento de estabelecimento, deve o facto ser comunicado à Ordem, por quem receber o espólio do estabelecimento ou por Farmacêutico que tenha conhecimento da situação, a qual determinará o destino a dar-lhes.
Artigo 36.º — Destino em caso de transmissão ou encerramento do estabelecimento
Vigente desde: 20/12/2021
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